Programa Educacional
Biblioteca Escolar
Disponível para atender alunos de todas as idades.
+800 livros
+ armário
Programa Educacional Biblioteca Escolar
A Biblioteca Escolar consiste em um acervo de
500 livros de diversos assuntos, e tem objetivo
de promover o acesso à cultura e o incentivo à
leitura nos alunos e professores por meio de
obras de literatura, de pesquisa e de referência
Objetivos, finalidades e funções da biblioteca escolar:
Apoiar todos os estudantes na aprendizagem e prática de habilidades para a avaliação e uso da informação, independente da forma, do formato ou mídia, incluindo com sensibilidade os modos de comunicação dentro da comunidade;
Favorecer o acesso à recursos locais, regionais, nacionais e globais, e a oportunidade para que os estudantes exponham diferentes ideias, opiniões e experiências;
Organizar atividades que estimulem a sensibilidade e a consciência social;
Trabalhar com estudantes, professores, administradores e pais, para realizar a missão da escola;
Proclamar a ideia de que a liberdade de expressão e o acesso à informação são essenciais e responsáveis pela cidadania e participação na democracia;
Promover a leitura, recursos e serviços da Biblioteca, à toda comunidade escolar e comunidade externa.
Lei que obriga a instalação de bibliotecas em escolas
“Lei Nº 12.244 de 24 de MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino da País. Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do país contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um titulo paro cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares. Art. 3º Os sistemas de ensino do país deverão desenvolver esforços
progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei seja efetuada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de Junho de 1.998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de maio de 2010; 1890 do independência e 1220 da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Fernando Haddad